Gabinete do Prefeito

Competências

Competências

Lei Orgânica – Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das Leis;

VII- celebrar convênios, de acordo, contratos, e outros ajustes do interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre;

a) – plano plurianual;

b) – diretrizes orçamentárias;

c) – plano diretor;

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julga necessária;

X – apresentar as contas as Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI – prestar contas das aplicações dos auxiliares federais ou estaduais entregues ao Município, forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxilio federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinadas em lei;