Competências
Lei Orgânica – Art. 57 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das Leis;
VII- celebrar convênios, de acordo, contratos, e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre;
a) – plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – plano diretor;
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julga necessária;
X – apresentar as contas as Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas das aplicações dos auxiliares federais ou estaduais entregues ao Município, forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxilio federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinadas em lei;
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